O mandado de segurança do vereador Cláudio Tinoco (UB) contra a eleição do presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Salvador (CMS), Geraldo Jr. (MDB), foi indeferido pelo Juiz Marcelo de Oliveira Brandão. No pedido, feito no último dia 5, o vereador solicitava a suspensão do processo eleitoral que elegeu Geraldo Jr. para presidir a Casa, mais uma vez, pelos próximos dois anos a partir de 2023.
No pedido o vereador questionava que “quem define o dia e horário para a realização [das eleições] é a Mesa Executiva e não o seu presidente, como ocorreu na espécie e se verifica no Ato nº 05/2022, de autoria do presidente da Câmara de Vereadores”. Tinoco defendeu ainda que Geraldo Jr. havia enviado mensagens a todos os vereadores, através do aplicativo WhatsApp apenas informando que no dia 29/03/2022 haveria uma sessão ordinária sem dar maiores detalhes do que se tratava, o que feriria as determinações do regimento interno. O vereador pedia, por fim, que fosse concedido o mandado de segurança, declarando a nulidade do ato administrativo impugnado e todo o processo eleitoral.
Na decisão o magistrado considerou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída documental que acompanhe a inicial, ou seja, as questões de fato precisam estar demonstradas de plano. O juiz ressaltou ainda que, ainda que se reconheça que o então presidente da Casa “tenha agido com excesso de poder, no caso específico, fixando dia e hora para a convocação, esse excesso específico está dentro do controle da própria Mesa Executiva, não havendo necessidade de providência do poder judiciário haja vista que os mecanismos de controle interno da Câmara podem dar a resposta política que o caso requer, seja convalidando o ato ou anulando por sua maioria dos integrantes da Mesa”.