STF declara inconstitucionais 11 trechos da Lei dos Caminhoneiros; confira mudanças

Foto Agência Brasil/

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros, que tratam da jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. A decisão ocorreu após uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), que questionou a lei nº 13.103, de 2015.

A inconstitucionalidade foi declarada após uma votação de com maioria de oito votos a três, contrariando a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. Além disso, o STF considerou constitucional a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais.

Conhecida como Lei dos Caminhoneiros, a lei nº 13.103 estabeleceu normas para o exercício da profissão de motorista. A lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, como parte de um acordo entre o governo e os caminhoneiros para desbloquear as rodovias do país.

Com a decisão do STF, as disposições da lei consideradas inconstitucionais perdem a validade. As informações são do G1.

PONTOS CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS

  1. Descanso na parada obrigatória: O STF vetou a possibilidade de dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória durante a condução do veículo. Agora, o intervalo de descanso deve ser de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho.
  2. Descanso: A Corte também invalidou outra parte da lei que permitia a divisão do período de descanso, com um mínimo de oito horas consecutivas. Agora, o descanso dentro de um período de 24 horas deve ser de no mínimo 11 horas.
  3. Tempo de espera vs. jornada: O tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão, assim como o período de fiscalização da carga em barreiras, passam a ser considerados como parte da jornada de trabalho e das horas extras. O STF derrubou a parte da lei que excluía o tempo de espera da contabilização da jornada.
  4. Tempo de espera vs. trabalho efetivo: O STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera do que é considerado trabalho efetivo. Agora, o tempo de espera deve ser contabilizado no período em que o motorista está à disposição do empregador.
  5. Pagamento pelo tempo de espera: A lei previa que as horas de tempo de espera deveriam ser remuneradas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. Agora, o tempo de espera será considerado como parte da jornada de trabalho e das horas extras.
  1. Movimentação do veículo: A Corte derrubou a previsão de excluir da jornada de trabalho as movimentações do caminhão realizadas durante o tempo de espera.
  2. Repouso em viagens longas: Em viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal deverá ser de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de descanso. O Supremo invalidou a parte da lei que permitia ao motorista usufruir desse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.
  3. Divisão do repouso semanal: Os ministros derrubaram a permissão para dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um de no mínimo 30 horas consecutivas, a serem usufruídas no retorno de uma viagem de longa duração.
  4. Acúmulo de descansos: O STF também proibiu a acumulação de descansos semanais em viagens de longa distância.
  5. Repouso com veículo em movimento: Em viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo considerou inconstitucional a contagem do tempo de descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, estabelecendo um repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado a cada 72 horas.
  6. Transporte de passageiros: No caso de transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, a Corte derrubou a permissão para o descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, assegurando, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou em poltrona leito com o veículo estacionado.

VALIDAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO

Na mesma decisão, o STF considerou constitucional a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, conforme previsto na Lei dos Caminhoneiros.

Esse procedimento visa verificar se o profissional ingeriu substâncias que diminuem sua capacidade de dirigir. Os motoristas que possuem carteiras de habilitação nas categorias C, D e E precisam realizar o teste. Essas categorias englobam, por exemplo, motoristas de caminhões e ônibus.

A realização desse tipo de exame é obrigatória para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, além de situações como admissão e demissão do emprego, e a cada dois anos.

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