Cerca de 30 subprocuradoras-gerais e subprocuradores-gerais da República assinaram manifesto, nesta sexta-feira (8), em que defendem a rejeição da Proposta de Emenda Constitucional 05/2021, que altera a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Entendem que a aprovação ocasionará a destruição do modelo de Ministério Público, enfraquecendo a independência funcional e reduzindo-o a sombrio instrumento de opressão e intimidação de seus membros.
Segundo os subprocuradores, a PEC não irá adicionar benefício algum ao Estado de Direito e à cidadania. Ao contrário, vai desfigurar o CNMP como órgão de controle externo.
Eis a íntegra do manifesto:
“As Subprocuradoras-Gerais e os Subprocuradores-Gerais da República abaixo, atentos à singular tramitação, no Congresso Nacional, da PEC 05/2021, que propõe expressivas mudanças na composição do Conselho Nacional do Ministério Público;
e comprometidos com a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, que têm no Ministério Público seu defensor, por expresso reclamo da Constituição (art.127 caput),
Ponderam que a PEC 05, se aprovada, ocasionará
a destruição do modelo de Ministério Público como consagrado pela Constituição de 1988, notadamente com a debilitação da independência funcional, que permite a seus membros não se sujeitarem a pressões, interesses políticos e outras injunções;
o fim da paridade de composição e atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça órgãos de controle externo de suas respectivas magistraturas , sepultando a simetria constitucional de regime entre o Judiciário e o Ministério Público;
a desfiguração do Conselho Nacional do Ministério Público como órgão de controle externo isento, descaracterizando sua destinação constitucional autêntica e reduzindo-o a sombrio instrumento de opressão e intimidação dos membros do Ministério Público;
a intervenção na atividade-fim do Ministério Público, atribuindo ao CNMP o poder de rever todo e qualquer ato funcional dos membros do Ministério Público brasileiro, mediante parâmetros opacos, quando deveria confinar-se, segundo a Constituição, ao controle disciplinar e financeiro;
a eliminação da salutar prática democrática do Ministério Público, ao permitir que cada procurador-geral escolha 2/3 do Conselho Superior do órgão, asfixiando todo debate criterioso e ocasionando uma tendenciosa hegemonia na revisão dos atos e na punição dos membros de cada Ministério Público, com o agravante de se dar a um CNMP alterado a possibilidade de revisão dos atos de cada Conselho, golpeando a autonomia institucional;
a interferência da política, ao permitir que o corregedor nacional do Ministério Público que também será também o vice-presidente do CNMP seja indicado pelo Congresso, e que o CNMP revise ou anule atos do Ministério Público que ‘interfiram’ na ordem pública, ordem política, organização interna e independência das instituições e órgãos constitucionais conceitos cujas inexatas fronteiras autorizariam todo tipo de repreensão; e
a criminalização dos membros do Ministério Público, já que, instaurada sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público, a prescrição interromper-se-á até a decisão final critério mais implacável que o vigente aos processados em ações penais.