Foto: ACM/PMFSO/ juiz Nunisvaldo dos Santos não acolheu os argumentos da Prefeitura Municipal de Feira de Santana e manteve decisão favorável, em parte, aos candidatos aprovados no concurso da Guarda Civil Municipal de 2018, para que o Poder Executivo nomeie os aprovados que tiveram seus cargos ocupados por pessoas contratadas por meio de cooperativas.
Quanto aos candidatos aprovados para o cadastro de reservas, estes devem ser nomeados dentro do prazo de validade do concurso, à medida que novas vagas forem surgindo no período, mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive a multa diária de dois mil reais e o prazo de 30 dias para o seu cumprimento.
Sessenta e dois candidatos moveram a ação, por meio do advogado Ronaldo Mendes. Eles relataram que foi publicada uma lista com a nomeação de 50 aprovados para o cargo de guarda municipal, mas pessoas contratadas por meio da cooperativa Ativacoop é que vêm exercendo a função, assumindo a escala de serviço da Guarda Municipal de Feira de Santana.
“O Juiz deixa claro que os Cooperados da Ativacoop estão ocupando as vagas dos concursados e ainda em diversos órgãos do município, o que restou comprovado a partir da prova produzida nos autos. Devem ser chamados os 50 na ordem de classificação e os outros 250 do cadastro reserva em substituição aos Cooperados que estão ocupando indevidamente as vagas. Aí entram os que estão até a classificação 50 e mais todos os demais até preencher as vagas ocupadas por cooperativa, Ativacoop. Ao acolher em parte os embargos, o Juiz se limitou a esclarecer o alcance do comando sentencial, qual seja: que a nomeação dos Impetrantes deve se dar no cargo para o qual foi nomeado e dentro das vagas previstas no edital e, os aprovados no cadastro reserva, nas vagas que forem surgindo no período de validade do concurso”, explicou o advogado Ronaldo Mendes ao Acorda Cidade.
Na decisão o juiz informa que os “servidores contratados através da Ativaoop vêm sendo escalados para trabalhar em diversos órgão e secretarias municipais, inclusive Call Centers, à semelhança da escala de serviço da Guarda Municipal, conforme a documentação que acompanha a petição inicial e que não teve a sua autenticidade impugnada.”